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Vanise Perciani





quarta-feira, 21 de agosto de 2013

PROJETO DE LEI N° 521, DE 2011

PROJETO DE LEI N° 651, DE 2011 REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.
Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
Art 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem obedecer aos princípios desta Lei.
Art 3° A cantina escolar deve ser administrada por pessoa devidamente capacitada em termos de alimentação e nutrição relevantes para o exercido do comércio de alimentos destinados à população infanto-juvenil conforme a legislação pertinente.
Art 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II - refrigerantes e sucos artificiais;
III - salgadinhos industrializados;
IV- frituras em geral;
V - pipoca industrializada;
VI - bebidas alcoólicas;
VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada.
Parágrafo único. As cantinas instaladas em escolas de ensino médio que não atendam a crianças dos demais níveis de ensino devem adequar-se ao disposto no caput, progressivamente, no prazo de três anos.
Art 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art 6º Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Art 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deve conter cláusulas que especifiquem os Itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.
Art 8º As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III - alimentação e mídia;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V- preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças;
VI - fome e segurança alimentar;
VII- perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios;
VIII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único. As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.
Art 9º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2013.

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