PROJETO DE LEI N° 651, DE 2011 REDAÇÃO FINAL
Estabelece
diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito
Federal.
A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A promoção da alimentação
saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes
pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.
Parágrafo único. As ações relativas à
promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e
suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e
funcionários de cantinas escolares.
Art 2º As cantinas escolares e
qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem
obedecer aos princípios desta Lei.
Art 3° A cantina escolar deve ser
administrada por pessoa devidamente capacitada em termos de alimentação e
nutrição relevantes para o exercido do comércio de alimentos destinados à
população infanto-juvenil conforme a legislação pertinente.
Art 4º Fica proibida a
comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação
infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar,
biscoitos recheados;
II - refrigerantes e sucos artificiais;
III - salgadinhos industrializados;
IV- frituras em geral;
V - pipoca industrializada;
VI - bebidas alcoólicas;
VII - alimentos industrializados cujo
percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por
cento) das calorias totais;
VIII - alimentos em cuja preparação seja
utilizada gordura vegetal hidrogenada.
Parágrafo único. As cantinas instaladas em
escolas de ensino médio que não atendam a crianças dos demais níveis de ensino devem
adequar-se ao disposto no caput, progressivamente, no prazo de três
anos.
Art 5º A cantina escolar deve
oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da
estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art 6º Os sucos de fruta, as
bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao
consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Art 7º O contrato entre a escola e
a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a
minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina
escolar deve conter cláusulas que especifiquem os Itens comercializáveis, com
observância do disposto
nesta Lei.
Art 8º As escolas devem adotar
conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre
os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos
e suas funções;
III - alimentação e mídia;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V- preparo, consumo e importância para a saúde
de frutas e hortaliças;
VI - fome e segurança alimentar;
VII- perigo dos agrotóxicos e precauções
contra seus malefícios;
VIII - dados científicos sobre malefícios do
consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único. As escolas devem promover a
capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e
transversal desses conteúdos.
Art 9º As escolas e respectivas
cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art 10. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 12. Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho
de 2013.






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