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Vanise Perciani





quarta-feira, 21 de agosto de 2013

PROJETO DE LEI Nº 160, DE 2011

REDAÇÃO FINAL
Obriga os estabelecimentos de ensino a notificar os pais e as autoridades competentes dos casos de violência contra seus alunos.
ACÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL decreta:
Art Todo estabelecimento de ensino, público ou privado, localizado no Distrito Federal, fica obrigado a notificar os pais ou aquele que detenha a guardada criança ou do adolescente, bem como as autoridades competentes, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra seus alunos.
§ 1° A notificação dos pais ou daquele que detenha a guarda da criança ou do adolescente é dispensada quando sejam eles os responsáveis pelos maus-tratos, ficando a cargo da criança indicar pessoa de sua confiança a ser notificada.
§ 2º Considera-se autoridade competente, para os efeitos desta Lei, o titular da Delegada de Proteção à Criança e ao Adolescente do Distrito Federal, o titular da Vara da Infanda e da Juventude do Distrito Federai e o Conselho Tutelar da região, nos termos do art. 56,I, da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§ 3° A obrigação de que trata esta Lei abrange não só atos e fatos ocorridos no próprio estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus
funcionários tenham conhecimento.
Art. 2° Considera-se violência para efeitos desta Lei qualquer dos crimes cominados pela legislação penal, especialmente os previstos nos arts. 228 a 244-A da Lei federal n° 8.069, de 1990.
Art 3° A aplicação do disposto nesta Lei não exclui o dever de adotar outras medidas de prevenção e proteção prescritas pela legislação pertinente, especialmente peta Lei federal n° 8.069, de 1990.
Art 4° A notificação é efetuada por meio de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada pelos funcionários que tenham tomado conhecimento do fato.
Art 5º As informações constantes da notificação, efetuada nos termos desta Lei,não podem ser objeto de divulgação a pessoas nela não previstas.
Art 6º O Poder Executivo Distrital expedirá decreto regulamentador, incluindo as penalidades a serem aplicadas àqueles que infringirem o disposto nesta Lei, em até noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2013.

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