REDAÇÃO FINAL
Obriga os
estabelecimentos de ensino a notificar os pais e as autoridades competentes dos
casos de violência contra seus alunos.
ACÂMARA
LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º Todo estabelecimento de
ensino, público ou privado, localizado no Distrito Federal, fica obrigado a notificar os pais
ou aquele que detenha a guardada criança ou do adolescente, bem como as
autoridades competentes, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra seus alunos.
§ 1° A notificação dos pais ou daquele que
detenha a guarda da criança ou do adolescente é dispensada quando sejam eles os
responsáveis pelos maus-tratos, ficando a cargo da criança indicar pessoa de sua
confiança a ser notificada.
§ 2º Considera-se autoridade
competente, para os efeitos desta Lei, o titular da Delegada de Proteção à
Criança e ao Adolescente do Distrito Federal, o titular da Vara da Infanda e da
Juventude do Distrito Federai e o Conselho Tutelar da região, nos termos do art. 56,I, da
Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
§ 3° A obrigação de que trata esta Lei abrange
não só atos e fatos ocorridos no próprio estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus
funcionários
tenham conhecimento.
Art. 2° Considera-se violência
para efeitos desta Lei qualquer dos crimes cominados pela legislação penal,
especialmente os previstos nos arts. 228 a 244-A da Lei
federal n° 8.069, de 1990.
Art 3° A aplicação do disposto
nesta Lei não exclui o dever de adotar outras medidas de prevenção e proteção
prescritas pela legislação pertinente, especialmente peta Lei federal n° 8.069, de 1990.
Art 4° A notificação é efetuada
por meio de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada pelos funcionários
que tenham tomado conhecimento
do fato.
Art 5º As informações constantes da
notificação, efetuada nos termos desta Lei,não podem ser objeto de divulgação a
pessoas nela não previstas.
Art 6º O Poder Executivo Distrital expedirá decreto regulamentador, incluindo
as penalidades a serem aplicadas àqueles que infringirem o disposto nesta Lei,
em até noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho
de 2013.






