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O objetivo é facilitar a comunicação entre a comunidade escolar, principalmente entre a tríade direção-professor-aluno, além de atualizá-los em relação ao mundo.

Vanise Perciani





quarta-feira, 21 de agosto de 2013

PROJETO DE LEI Nº 160, DE 2011

REDAÇÃO FINAL
Obriga os estabelecimentos de ensino a notificar os pais e as autoridades competentes dos casos de violência contra seus alunos.
ACÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL decreta:
Art Todo estabelecimento de ensino, público ou privado, localizado no Distrito Federal, fica obrigado a notificar os pais ou aquele que detenha a guardada criança ou do adolescente, bem como as autoridades competentes, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra seus alunos.
§ 1° A notificação dos pais ou daquele que detenha a guarda da criança ou do adolescente é dispensada quando sejam eles os responsáveis pelos maus-tratos, ficando a cargo da criança indicar pessoa de sua confiança a ser notificada.
§ 2º Considera-se autoridade competente, para os efeitos desta Lei, o titular da Delegada de Proteção à Criança e ao Adolescente do Distrito Federal, o titular da Vara da Infanda e da Juventude do Distrito Federai e o Conselho Tutelar da região, nos termos do art. 56,I, da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§ 3° A obrigação de que trata esta Lei abrange não só atos e fatos ocorridos no próprio estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus
funcionários tenham conhecimento.
Art. 2° Considera-se violência para efeitos desta Lei qualquer dos crimes cominados pela legislação penal, especialmente os previstos nos arts. 228 a 244-A da Lei federal n° 8.069, de 1990.
Art 3° A aplicação do disposto nesta Lei não exclui o dever de adotar outras medidas de prevenção e proteção prescritas pela legislação pertinente, especialmente peta Lei federal n° 8.069, de 1990.
Art 4° A notificação é efetuada por meio de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada pelos funcionários que tenham tomado conhecimento do fato.
Art 5º As informações constantes da notificação, efetuada nos termos desta Lei,não podem ser objeto de divulgação a pessoas nela não previstas.
Art 6º O Poder Executivo Distrital expedirá decreto regulamentador, incluindo as penalidades a serem aplicadas àqueles que infringirem o disposto nesta Lei, em até noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2013.

PROJETO DE LEI N° 521, DE 2011

PROJETO DE LEI N° 651, DE 2011 REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.
Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
Art 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem obedecer aos princípios desta Lei.
Art 3° A cantina escolar deve ser administrada por pessoa devidamente capacitada em termos de alimentação e nutrição relevantes para o exercido do comércio de alimentos destinados à população infanto-juvenil conforme a legislação pertinente.
Art 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II - refrigerantes e sucos artificiais;
III - salgadinhos industrializados;
IV- frituras em geral;
V - pipoca industrializada;
VI - bebidas alcoólicas;
VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada.
Parágrafo único. As cantinas instaladas em escolas de ensino médio que não atendam a crianças dos demais níveis de ensino devem adequar-se ao disposto no caput, progressivamente, no prazo de três anos.
Art 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art 6º Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Art 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deve conter cláusulas que especifiquem os Itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.
Art 8º As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III - alimentação e mídia;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V- preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças;
VI - fome e segurança alimentar;
VII- perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios;
VIII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único. As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.
Art 9º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2013.

Negligência nos cuidados com filhos gera multa, decide TJRS


Negligência nos cuidados com filhos


A 7ª Câmara Cível do TJRS negou recurso para os pais de adolescente que foram condenados por negligência nos cuidados com o filho. O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar. Saiba mais.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

JUBILEU DO CEF 05 DE BRASÍLIA

              No dia de hoje (20 de agosto de 2013) comemoramos o o cinquentenário da nossa escola. Nos honraram com a presença membros da nossa Coordenação Regional de Ensino