Sejam todos Bem-Vindos

Olá!!!
Sejam Bem-Vindos ao Blog do CEF 05 de Brasília!
O objetivo é facilitar a comunicação entre a comunidade escolar, principalmente entre a tríade direção-professor-aluno, além de atualizá-los em relação ao mundo.

Vanise Perciani





segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor


Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Clique Aqui


CONVITE


quinta-feira, 10 de outubro de 2013

3ª DOSE DA VACINAÇÃO CONTRA O HPV

Estiveram hoje presentes nesta Instituição de Ensino a equipe da Secretaria de Saúde:
-Enfermeira: Laura Tavares 
-Enfermeiro: Marcio Gonçalves
-Técnico : Janaina Cavalcante


 aplicaram a 3ª e última dose da vacina do HPV.
Orientamos que se façam pesquisas na Internet a respeito desse vírus. 
O HPV é um condiloma acuminado, conhecido também como verruga genital, crista de galo, figueira ou cavalo de crista, é uma doença sexualmente transmissível (DST) causada pelo Papilomavírus humano (HPV). Atualmente, existem mais de 100 tipos de HPV - alguns deles podendo causar câncer, principalmente no colo do útero e do ânus. Entretanto, a infecção pelo HPV é muito comum e nem sempre resulta em câncer. O exame de prevenção do câncer ginecológico, o Papanicolau, pode detectar alterações precoces no colo do útero e deve ser feito rotineiramente por todas as mulheres.
ADAM O HPV é uma DST que pode causar câncer principalmente no colo do útero e no ânus
Não se conhece o tempo em que o HPV pode permanecer sem sintomas e quais são os fatores responsáveis pelo desenvolvimento de lesões. Por esse motivo, é recomendável procurar serviços de saúde para consultas periodicamente.

Causas

A principal forma de transmissão do vírus do HPV é pela via sexual. Para ocorrer o contágio, a pessoa infectada não precisa apresentar sintomas. Mas, quando a verruga é visível, o risco de transmissão é muito maior. O uso da camisinha durante a relação sexual geralmente impede a transmissão do HPV, que também pode ser transmitido para o bebê durante o parto. Para ler mais clique aqui



terça-feira, 8 de outubro de 2013



segunda-feira, 30 de setembro de 2013


quarta-feira, 21 de agosto de 2013

PROJETO DE LEI Nº 160, DE 2011

REDAÇÃO FINAL
Obriga os estabelecimentos de ensino a notificar os pais e as autoridades competentes dos casos de violência contra seus alunos.
ACÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL decreta:
Art Todo estabelecimento de ensino, público ou privado, localizado no Distrito Federal, fica obrigado a notificar os pais ou aquele que detenha a guardada criança ou do adolescente, bem como as autoridades competentes, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra seus alunos.
§ 1° A notificação dos pais ou daquele que detenha a guarda da criança ou do adolescente é dispensada quando sejam eles os responsáveis pelos maus-tratos, ficando a cargo da criança indicar pessoa de sua confiança a ser notificada.
§ 2º Considera-se autoridade competente, para os efeitos desta Lei, o titular da Delegada de Proteção à Criança e ao Adolescente do Distrito Federal, o titular da Vara da Infanda e da Juventude do Distrito Federai e o Conselho Tutelar da região, nos termos do art. 56,I, da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§ 3° A obrigação de que trata esta Lei abrange não só atos e fatos ocorridos no próprio estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus
funcionários tenham conhecimento.
Art. 2° Considera-se violência para efeitos desta Lei qualquer dos crimes cominados pela legislação penal, especialmente os previstos nos arts. 228 a 244-A da Lei federal n° 8.069, de 1990.
Art 3° A aplicação do disposto nesta Lei não exclui o dever de adotar outras medidas de prevenção e proteção prescritas pela legislação pertinente, especialmente peta Lei federal n° 8.069, de 1990.
Art 4° A notificação é efetuada por meio de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada pelos funcionários que tenham tomado conhecimento do fato.
Art 5º As informações constantes da notificação, efetuada nos termos desta Lei,não podem ser objeto de divulgação a pessoas nela não previstas.
Art 6º O Poder Executivo Distrital expedirá decreto regulamentador, incluindo as penalidades a serem aplicadas àqueles que infringirem o disposto nesta Lei, em até noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2013.

PROJETO DE LEI N° 521, DE 2011

PROJETO DE LEI N° 651, DE 2011 REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.
Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
Art 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem obedecer aos princípios desta Lei.
Art 3° A cantina escolar deve ser administrada por pessoa devidamente capacitada em termos de alimentação e nutrição relevantes para o exercido do comércio de alimentos destinados à população infanto-juvenil conforme a legislação pertinente.
Art 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II - refrigerantes e sucos artificiais;
III - salgadinhos industrializados;
IV- frituras em geral;
V - pipoca industrializada;
VI - bebidas alcoólicas;
VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada.
Parágrafo único. As cantinas instaladas em escolas de ensino médio que não atendam a crianças dos demais níveis de ensino devem adequar-se ao disposto no caput, progressivamente, no prazo de três anos.
Art 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art 6º Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Art 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deve conter cláusulas que especifiquem os Itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.
Art 8º As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III - alimentação e mídia;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V- preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças;
VI - fome e segurança alimentar;
VII- perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios;
VIII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único. As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.
Art 9º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2013.

Negligência nos cuidados com filhos gera multa, decide TJRS


Negligência nos cuidados com filhos


A 7ª Câmara Cível do TJRS negou recurso para os pais de adolescente que foram condenados por negligência nos cuidados com o filho. O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar. Saiba mais.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

JUBILEU DO CEF 05 DE BRASÍLIA

              No dia de hoje (20 de agosto de 2013) comemoramos o o cinquentenário da nossa escola. Nos honraram com a presença membros da nossa Coordenação Regional de Ensino 


quarta-feira, 31 de julho de 2013

CONAE 2014


Informamos que foi amplamente debatido com a comunidade escolar o EIXO II (EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE: JUSTIÇA SOCIAL, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS), acordado com os professores em coordenação pedagógica.

A proposta do CONAE 2014 oferece 7 (sete) EIXOS: 


Eixo I –           O Plano Nacional de Educação e o Sistema Nacional de Educação: Organização e Regulação
Eixo II –       Educação e Diversidade: Justiça Social, Inclusão e Direitos Humanos
Eixo III –   Educação, Trabalho e Desenvolvimento Sustentável: Cultura, Ciência, Tecnologia, Saúde, Meio Ambiente
Eixo IV –  Qualidade da Educação: Democratização do Acesso, Permanência, Avaliação, Condições de Participação e Aprendizagem
Eixo V –      Gestão Democrática, Participação Popular e Controle Social
Eixo VI –   Valorização dos Profissionais da Educação: Formação, Remuneração, Carreira e Condições de Trabalho

Eixo VII –     Financiamento da Educação, Gestão, Transparência e Controle Social dos Recursos

Contamos com a visita da Professora Neide Rafael da GREB-CREPPC, responsável pela pasta de Direitos Humanos que abrilhantou nosso evento.

Lembramos que o texto foi mantido em sua integralidade.

Responsáveis:

Diretora Vanise Perciani Rega
Coordenador Pedagógico Rubens Oliveira

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Leia o Texto na Íntegra




terça-feira, 30 de julho de 2013

Guia PNLD 2014

        
Guia PNLD 2014

terça-feira, 9 de julho de 2013

Encerramento do 1º semestre


Senhores Pais e/ou Responsáveis
Informamos que o encerramento do 1º semestre ocorrerá em 10/07/2013, dando início ao recesso escolar. O retorno ocorrerá no dia 29/07/2013 (segunda-feira).
Aproveitamos a oportunidade para convidar os senhores pais e/ou responsáveis para participarem do Fórum de Proposta para o CONAE 2014 (Conferência Nacional de Educação), que se realizará no dia 30/07 (terça-feira), no CEF 05 de Brasília. Nesta data, estaremos atuando, de forma democrática, na construção dos alicerces de nossa proposta pedagógica. Para análise preliminar, clique aqui para ler mais... 

Para ver documento completo clique no título abaixo:

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Convite para Dia da Família na Escola


Convidamos todos os pais e/ou responsáveis para participar das atividades programadas para o Dia da Família na Escola que se realizará dia 12/06/2013 no mesmo turno de aula do aluno. 

Confira a programação no Folder (clique aqui para visualizar).




quarta-feira, 29 de maio de 2013

Circular nº 08/ 2013 - Olimpíadas de Matemática

Circular nº  08/ 2013                                                               Brasília, 28 de maio de 2013.

Senhores Pais e/ou Responsáveis,

        Informamos que nossa escola está participando da 9ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – 2013. Isto posto, comunicamos que a prova da 1ª fase ser realizar-se-á no dia 04/06/2013 (terça-feira) durante o horário normal de aula.



OBS: Por oportuno, informamos que não haverá aula nos dias 30/05 e 31/05, devido feriado de Corpus Christi, conforme previsto no Calendário Escolar 2013.
                       


Atenciosamente,

A Direção

CEF 05 de Brasília

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Participação de Pais - Reunião 1º Bimestre

Bom dia.

É com muita alegria que viemos agradecer a presença e a participação de todos os pais na reunião de ontem.

"A família e a escola formam uma equipe. É fundamental sigamos os mesmos princípios e critérios, bem como a mesma direção em relação aos objetivos que desejam atingir.
Ressaltamos que mesmo tendo objetivos em comum, cada um deve fazer sua parte para que nossos alunos e filhos atinjam o caminho do sucesso." (Elen Campos Caiado)

Apresentamos os números da participação e esperamos, confiantemente, que os resultados sejam sempre melhores em números e qualidade para nossos alunos.












--
Att.
Equipe Gestora
CEF 05 DE BRASÍLIA
3901.1521

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Circular nº 07/ 2013 - Reunião 1º bimestre


Circular nº  07/ 2013                                                       Brasília, 16 de maio de 2013.

Senhores Pais e/ou Responsáveis,

        Convocamos os senhores para reunião no dia 21/05/2013 (terça-feira) referente ao desempenho do 1º Bimestre, com entrega de boletins e atendimento individual pelos professores.

HORÁRIO
Matutino: 8h (6o e 7o ano)
Vespertino: 14h (8o e 9o ano)
       
       
        Informamos que a Orientadora Educacional estará presente para esclarecimentos que se fizerem necessários.
Contamos com a presença de todos, certos de que a educação se faz colaborativamente entre escola e família.


Atenciosamente,
A Direção
CEF 05 de Brasília

terça-feira, 7 de maio de 2013

Circular nº 06 / 2013 - Inscrições para o CIL 2º Sem. 2013


Circular nº  06 / 2013                                                                         Brasília, 07 de maio de 2013.

Senhores Pais e/ou Responsáveis,
           
Informamos que o período de inscrições para seleção de alunos novos dos Centros Interescolares de Línguas (CILs) para o segundo semestre de 2013 é de 08/06/2013 a 30/06/2013 pelo site da Secretaria de Educação.(www.se.df.gov.br).
Maiores informações em www.se.df.gov.br ou na secretaria da escola.

         Atenciosamente,
A Direção
CEF 05 de Brasília


terça-feira, 16 de abril de 2013

Vacina contra HPV no CEF 05 de Brasília

Hoje nossas alunas foram vacinadas contra o HPV, porém segundo o governo do Distrito Federal, para garantir a efetividade da vacina, são necessárias três doses, com intervalo de 60 e 180 dias após a primeira. O calendário de imunização foi organizado conforme o calendário das escolas públicas e privadas, respeitando o período das férias. A primeira dose será aplicada até o dia 26 de abril. A segunda está prevista para o período de 3 a 28 de junho e a terceira, de 30 de setembro a 1º de novembro.
Eis a competente equipe encarregada de vacinar nossas alunas;




O resultado foi um SUCESSO!
Parabéns a esta equipe comprometida


quarta-feira, 10 de abril de 2013

Proibição do uso de aparelhos celulares em salas de aula

LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
DODF de 09.05.2008
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação,  regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília

sexta-feira, 22 de março de 2013

Calendário Escolar

Senhores pais e/ou Responsáveis...

Segue o calendário escolar oficial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Informamos que é esse calendário que nossa escola utiliza.
O link oficial para o calendário é : http://www.se.df.gov.br/?page_id=1214.
Calendário 2013

quarta-feira, 20 de março de 2013

1ª Reunião de Pais 2013 (20 03 2013)

Turno MATUTINO