Sejam todos Bem-Vindos
Olá!!!Sejam Bem-Vindos ao Blog do CEF 05 de Brasília!O objetivo é facilitar a comunicação entre a comunidade escolar, principalmente entre a tríade direção-professor-aluno, além de atualizá-los em relação ao mundo.Vanise Perciani
terça-feira, 8 de outubro de 2013
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
PROJETO DE LEI Nº 160, DE 2011
16:17
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REDAÇÃO FINAL
Obriga os
estabelecimentos de ensino a notificar os pais e as autoridades competentes dos
casos de violência contra seus alunos.
ACÂMARA
LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º Todo estabelecimento de
ensino, público ou privado, localizado no Distrito Federal, fica obrigado a notificar os pais
ou aquele que detenha a guardada criança ou do adolescente, bem como as
autoridades competentes, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra seus alunos.
§ 1° A notificação dos pais ou daquele que
detenha a guarda da criança ou do adolescente é dispensada quando sejam eles os
responsáveis pelos maus-tratos, ficando a cargo da criança indicar pessoa de sua
confiança a ser notificada.
§ 2º Considera-se autoridade
competente, para os efeitos desta Lei, o titular da Delegada de Proteção à
Criança e ao Adolescente do Distrito Federal, o titular da Vara da Infanda e da
Juventude do Distrito Federai e o Conselho Tutelar da região, nos termos do art. 56,I, da
Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
§ 3° A obrigação de que trata esta Lei abrange
não só atos e fatos ocorridos no próprio estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus
funcionários
tenham conhecimento.
Art. 2° Considera-se violência
para efeitos desta Lei qualquer dos crimes cominados pela legislação penal,
especialmente os previstos nos arts. 228 a 244-A da Lei
federal n° 8.069, de 1990.
Art 3° A aplicação do disposto
nesta Lei não exclui o dever de adotar outras medidas de prevenção e proteção
prescritas pela legislação pertinente, especialmente peta Lei federal n° 8.069, de 1990.
Art 4° A notificação é efetuada
por meio de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada pelos funcionários
que tenham tomado conhecimento
do fato.
Art 5º As informações constantes da
notificação, efetuada nos termos desta Lei,não podem ser objeto de divulgação a
pessoas nela não previstas.
Art 6º O Poder Executivo Distrital expedirá decreto regulamentador, incluindo
as penalidades a serem aplicadas àqueles que infringirem o disposto nesta Lei,
em até noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho
de 2013.
PROJETO DE LEI N° 521, DE 2011
16:06
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PROJETO DE LEI N° 651, DE 2011 REDAÇÃO FINAL
Estabelece
diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito
Federal.
A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A promoção da alimentação
saudável nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes
pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.
Parágrafo único. As ações relativas à
promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, alunos e
suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e
funcionários de cantinas escolares.
Art 2º As cantinas escolares e
qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar devem
obedecer aos princípios desta Lei.
Art 3° A cantina escolar deve ser
administrada por pessoa devidamente capacitada em termos de alimentação e
nutrição relevantes para o exercido do comércio de alimentos destinados à
população infanto-juvenil conforme a legislação pertinente.
Art 4º Fica proibida a
comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação
infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar,
biscoitos recheados;
II - refrigerantes e sucos artificiais;
III - salgadinhos industrializados;
IV- frituras em geral;
V - pipoca industrializada;
VI - bebidas alcoólicas;
VII - alimentos industrializados cujo
percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por
cento) das calorias totais;
VIII - alimentos em cuja preparação seja
utilizada gordura vegetal hidrogenada.
Parágrafo único. As cantinas instaladas em
escolas de ensino médio que não atendam a crianças dos demais níveis de ensino devem
adequar-se ao disposto no caput, progressivamente, no prazo de três
anos.
Art 5º A cantina escolar deve
oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da
estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art 6º Os sucos de fruta, as
bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao
consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Art 7º O contrato entre a escola e
a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a
minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina
escolar deve conter cláusulas que especifiquem os Itens comercializáveis, com
observância do disposto
nesta Lei.
Art 8º As escolas devem adotar
conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre
os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos
e suas funções;
III - alimentação e mídia;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V- preparo, consumo e importância para a saúde
de frutas e hortaliças;
VI - fome e segurança alimentar;
VII- perigo dos agrotóxicos e precauções
contra seus malefícios;
VIII - dados científicos sobre malefícios do
consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único. As escolas devem promover a
capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e
transversal desses conteúdos.
Art 9º As escolas e respectivas
cantinas têm prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art 10. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 12. Revogam-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho
de 2013.
Negligência nos cuidados com filhos gera multa, decide TJRS
13:54
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Negligência nos cuidados com filhos A 7ª Câmara Cível do TJRS negou recurso para os pais de adolescente que foram condenados por negligência nos cuidados com o filho. O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar. Saiba mais. |
terça-feira, 20 de agosto de 2013
JUBILEU DO CEF 05 DE BRASÍLIA
13:05
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No dia de hoje (20 de agosto de 2013) comemoramos o o cinquentenário da nossa escola. Nos honraram com a presença membros da nossa Coordenação Regional de Ensino
quarta-feira, 31 de julho de 2013
CONAE 2014
03:54
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Informamos que foi amplamente debatido com a comunidade escolar o EIXO II (EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE: JUSTIÇA SOCIAL, INCLUSÃO E DIREITOS HUMANOS), acordado com os professores em coordenação pedagógica.
A proposta do CONAE 2014 oferece 7 (sete) EIXOS:
Contamos com a visita da Professora Neide Rafael da GREB-CREPPC, responsável pela pasta de Direitos Humanos que abrilhantou nosso evento.
Lembramos que o texto foi mantido em sua integralidade.
Eixo I – O Plano Nacional de Educação e o Sistema Nacional de Educação: Organização
e Regulação
Eixo II – Educação e Diversidade: Justiça Social, Inclusão e Direitos Humanos
Eixo III – Educação, Trabalho e Desenvolvimento Sustentável: Cultura, Ciência,
Tecnologia, Saúde, Meio Ambiente
Eixo IV – Qualidade da Educação: Democratização do Acesso, Permanência, Avaliação,
Condições de Participação e Aprendizagem
Eixo V – Gestão Democrática, Participação Popular e Controle Social
Eixo VI – Valorização dos Profissionais da Educação: Formação, Remuneração,
Carreira e Condições de Trabalho
Eixo VII – Financiamento da Educação, Gestão, Transparência e Controle Social dos
Recursos
Lembramos que o texto foi mantido em sua integralidade.
Responsáveis:
Diretora Vanise Perciani Rega
Coordenador Pedagógico Rubens Oliveira
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Leia o Texto na Íntegra
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