Sejam todos Bem-Vindos

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O objetivo é facilitar a comunicação entre a comunidade escolar, principalmente entre a tríade direção-professor-aluno, além de atualizá-los em relação ao mundo.

Vanise Perciani





terça-feira, 16 de abril de 2013

Vacina contra HPV no CEF 05 de Brasília

Hoje nossas alunas foram vacinadas contra o HPV, porém segundo o governo do Distrito Federal, para garantir a efetividade da vacina, são necessárias três doses, com intervalo de 60 e 180 dias após a primeira. O calendário de imunização foi organizado conforme o calendário das escolas públicas e privadas, respeitando o período das férias. A primeira dose será aplicada até o dia 26 de abril. A segunda está prevista para o período de 3 a 28 de junho e a terceira, de 30 de setembro a 1º de novembro.
Eis a competente equipe encarregada de vacinar nossas alunas;




O resultado foi um SUCESSO!
Parabéns a esta equipe comprometida


quarta-feira, 10 de abril de 2013

Proibição do uso de aparelhos celulares em salas de aula

LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
DODF de 09.05.2008
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação,  regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília