LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides
Brito)
DODF de 09.05.2008
Proíbe o uso
de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar
e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das
escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de
aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do
tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação
Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente
será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que
trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de
ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado
de Educação, regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília